No linguajar popular atirador é aquele que pratica o tiro, sem qualquer preocupação quanto a modalidade desenvolvida ou preenchimento das exigências legais para o seu exercício.
A realidade, entretanto, é bem mais complexa. Nos dias de hoje, sob o império de uma legislação significativamente restritiva sobre o uso de armas, somente pode ser reconhecido como atirador quem efetivamente preencheu os requisitos legais e, em razão disso,está autorizado a exercitar, em determinadas circunstâncias, o seu esporte e lazer, utilizando-se de armas de fogo.
Quais as vantagens em ser um atirador
Preenchidas as já referidas exigências legais, o atirador pode desfrutar de vantagens não estendidas aos demais cidadãos, tais como:
- efetuar a recarga de sua própria munição;
- adquirir armas de calibres restritos (não liberadas para o público em geral) destinadas ao esporte;
- transportar as armas, mediante guias de tráfego, de sua residência aos clubes para treino e competição;
- praticar a caça nas épocas próprias, etc,
Situações estas proibidas ao não atirador, constituindo-se, inclusive, em crime previsto em lei.
Quais são as exigências legais para que seja concedido o “status” de atirador ao cidadão ?
Para responder a esta pergunta, é necessário recorrer a legislação pertinente, o que passamos a fazer:
- Em 22 de dezembro de 2003 foi promulgada Lei nº 10.826, que ficou conhecida como a lei do desarmamento.
Dita lei autorizou o uso das armas de fogo para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas e cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.
Ao mesmo tempo, atribuiu ao Comando do Exército:
- o registro das armas;
- a concessão do seu trânsito para os atiradores, caçadores e colecionadores
- autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Atribuído ao Comando do Exército a regulamentação e a fiscalização sobre o uso das armas pelos atiradores, é necessário buscar na legislação do Exército qual o desportista que se enquadra nesta definição.
- É a Portaria nº 004 - D Log, de 08 de março de 2001, que aprova as normas que regulam as atividades dos atiradores e, por decorrência, estabelece como o cidadão adquire o status de atirador. Diz o art. 5º da referida regulamentação, que “para se registrar no Exército como atirador, o praticante deste esporte deve estar filiado a um clube, à federação com jurisdição sobre o seu domicilio, e à confederação nacional, na modalidade de tiro que praticar”.
O parágrafo único do mesmo artigo cria a exceção à regra, quando informa de que se o atirador utilizar apenas armas de calibre permitido e apenas no clube em que está filiado, sem participar de competições externas, está dispensado de filiação à federação e confederação.
Como se vê, está perfeitamente definido na legislação a forma pela qual o esportista do tiro se enquadra como atirador junto ao Exército, gozando, então, das prerrogativas que lhe são proporcionadas também pela legislação, sendo uma delas a possibilidade de fazer a recarga da sua munição, o que está previsto na Portaria nº 1024, de 04 de dezembro de 1997, do Ministério do Exército.
Fonte FGTP
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