segunda-feira, 2 de julho de 2012


Luneta e mira laser :: Legislação


De acordo com o Decreto 3.665 (R-105) incisos XVI, XVII, XVIII, é proibido o uso de mira laser e lunetas com aumento igual ou maior que 6 vezes e diâmetro da objetiva igual ou superior a 36 mm:

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

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